A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso da Souza Cruz S.A. contra condenação à reintegração e ao
pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais pela dispensa de
um auxiliar administrativo com neoplasia maligna (câncer) nos rins,
considerada discriminatória.
Souza Cruz
A Souza Cruz alegou que o motivo da dispensa seria
a reestruturação do setor onde o empregado trabalhava, mas, segundo o
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve prova neste
sentido.
No recurso, a empresa argumentou que a condenação,
baseada em presunção da dispensa discriminatória, teria violado os
artigos 818 da CLT e 333 do CPC e contrariado a Súmula 443 do TST,
porque a neoplasia maligna não pode ser considerada doença
estigmatizante. A Souza Cruz sustentou também que teria agido no
exercício de seu poder diretivo, sem nenhuma intenção discriminatória.O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, embora o Tribunal Regional tenha partido da presunção de dispensa discriminatória, a conclusão foi com base na prova produzida.
Ele entendeu que houve realmente discriminação, pois a empresa tinha conhecimento da doença e dispensou o auxiliar junto com outros dois funcionários, que foram acusados de fraude e despedidos por justa causa.
"O setor que o profissional trabalhava tinha dez
empregados, sendo que apenas os dois acusados de fraude e ele foram
despedidos, sob a alegação de reestruturação, o que, a toda evidência,
não ocorreu, tendo em vista a manutenção dos demais empregados e do
próprio setor", assinalou.
Para o relator, como a
discriminação ficou efetivamente demonstrada, não cabe as alegações de
contrariedade a súmula e de violação legal. Quanto à condenação por
danos morais, Corrêa da Veiga explicou que não houve violação dos
artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição
da República, como apontava a empresa.
Durante a sessão
da Sexta Turma, a defesa da Souza Cruz insistiu no argumento de que não
houve discriminação na dispensa e de que o câncer não pode ser
considerada doença estigmatizante. "Ninguém disse aqui, nem o TRT, que a
doença é estigmatizante, mas não deixa de ser grave", afirmou o
relator, ao manter seu voto.
Em nota, a Sousa Cruz
reforçou "que a dispensa não se baseou em critérios com qualquer cunho
discriminatório", e que esta é uma prática que a companhia repudia. A
empresa também informou que "está cumprindo a decisão de reintegração
desde o início do processo judicial".
Com informações do TST.
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